Minuta de decreto que regulamenta o desenvolvimento nas carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário
Segue
minuta de decreto que regulamenta o desenvolvimento nas carreiras de
Analista Universitário e Técnico Universitário, integrantes do Grupo
Ocupacional Técnico Específico.
Conforme
acordado em reunião realizada em 14 de dezembro de 2012, estamos
encaminhando 1ª versão da minuta de decreto para conhecimento e
contribuições. Informamos que esta não é a minuta final e que a mesma não foi encaminhada para necessária apreciação por parte da Procuradoria Geral do Estado.
Isaura Mª Andrade
Coordenador II/ DPL
MINUTA DECRETO Nº xxxx, DE xxxxx DE 2012
Regulamenta o desenvolvimento nas carreiras de Analista
Universitário e Técnico Universitário, integrantes do Grupo Ocupacional Técnico
Especifico, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto
no art.9º da Lei nº 11.375, de 05 de Fevereiro de 2009.
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de
Analista Universitário e Técnico Universitário, integrantes do Grupo
Ocupacional Técnico Específico, dar-se-á por promoção e progressão, nos termos dos
artigos 9º a 16 da Lei nº 11.375 de 05 de fevereiro de 2009, e deste Decreto.
Art. 2º - Para fins desde Decreto entende-se por:
I – promoção:, a passagem
do servidor do Grau ocupado para o imediatamente seguinte, observados os fatores
estabelecidos nos arts. X a X deste Decreto;
II – progressão:, a
mudança do valor da Gratificação de Suporte Técnico Universitário atribuída ao
servidor, dentro do mesmo Grau, observados os requisitos estabelecidos nos
atrts. X e X deste Decreto.
Art. 3º - Os Analistas Universitários e Técnicos Universitários ocupantes de cargo em
comissão, função comissionada ou função gratificada estarão sujeitos, para fins
de progressão e de promoção, ao cumprimento das condições de que trata este
Decreto, independente da opção apresentada para a remuneração do
comissionamento exercido.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO DE ANALISTA UNIVERSITÁRIO
Art. 4º - A progressão para os servidores ocupantes
da carreira de Analista Universitário ocorrerá em razão da aquisição da
seguinte titulação:
I
- 01 (uma) especialização em nível de pós-graduação, com carga horária mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas, para acesso à Referência E;
II
- 02 (duas) especializações em nível de pós-graduação, com carga horária mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas cada, ou 01 (uma) especialização em nível
de pós-graduação com carga horária igual ou superior a 600 (seiscentas) horas,
para acesso à Referência EE;
III
- Título de mestrado, para acesso à Referência M;
IV
- Título de doutorado, para acesso à Referência D.
Parágrafo
único - É requisito para a progressão o cumprimento de interstício mínimo de 24
(vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada referência.
Art. 5º - As titulações referidas nos incisos I a IV
do art. 4º deste Decreto deverão ser concluídas em áreas relacionadas às
atribuições da carreira de Analista Universitário e, subsidiariamente, às
competências regimentais do órgão ou entidade de lotação do servidor, e que não
tenham sido computados em processos de progressão, promoção ou enquadramento
realizados anteriormente.
Parágrafo único - O servidor
deverá entregar à respectiva unidade de recursos humanos ou equivalente cópia
autenticada de diploma, certificado ou atestado de conclusão dos títulos
previstos nos incisos I a IV do art. 4º deste Decreto, mediante abertura de
processo de progressão, em atendimento aos prazos e critérios previstos em ato
normativo próprio.
Art. 6º - A verificação
quanto ao atendimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de
efetivo exercício em cada referência será realizada pela respectiva unidade de
recursos humanos ou equivalente.
Art.7º - Havendo restrição orçamentária e financeira, a progressão dos
servidores ocupantes do cargo de Analista Universitário far-se-á,
sucessivamente, de acordo com os seguintes critérios:
I – maior tempo de efetivo exercício na
Referência ocupada;
II - maior tempo de efetivo exercício na carreira;
III – maior tempo de efetivo exercício no Poder
Executivo Estadual;
IV - maior tempo de efetivo exercício no Serviço
Público.
V - maior tempo de efetivo exercício no grau atual
da carreira;
VI - maior tempo de efetivo exercício no serviço
público estadual.
Art. 8º - Caberá ao Dirigente Máximo da
autarquia em que houver servidores ocupantes do cargo de Analista Universitários
lotados proceder à publicação da lista nominal de servidores progredidos.
.
CAPÍTULO
III
DA
PROMOÇÃO DE ANALISTA UNIVERSITÁRIO
SEÇÃO I
DAS
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 9º - Será divulgado pelo dirigente
máximo da respectiva entidade de lotação, no mês de (a definir) de cada ano,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira e após submeter à
apreciação do Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE, o número de
vagas em cada grau da carreira de Analista Universitário a ser preenchido
mediante promoção, respeitado o limite estabelecido em Lei.
Parágrafo único – Não ocorrerá
processo de promoção no período em que não houver cargos vagos nos respectivos
graus da carreira.
Art. 10 - A promoção dos servidores
ocupantes da carreira de Analista Universitário far-se-á de acordo com os
seguintes fatores:
I-
Avaliação de Desempenho Funcional - ADF;
II-
Tempo de efetivo exercício no cargo permanente;
III-
Produção técnica ou acadêmica na área especifica de
exercício do servidor;
IV-
Participação como instrutor em cursos técnicos ofertados no
plano anual de capacitação do órgão ou entidade;
V-
Realização de atividades prioritárias, condições especiais
de trabalho e características especificas da carreira.
Parágrafo único - É requisito
para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses
de efetivo exercício em cada Grau.
Art. 11 - Para habilitação ao processo
de promoção, o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - atingir 70%
(setenta por cento) da pontuação máxima da ADF, considerando aquela de maior
pontuação durante o período em que o servidor permanecer na mesma classe;
II -
atingir 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima aplicável à média
aritmética resultante das pontuações conferidas às atividades prioritárias,
condições especiais de trabalho e características específicas da Carreira.
§ 1º - O cumprimento dos fatores
previstos nos incisos I a V do art.10 deste Decreto será verificado quando o
servidor tiver completado o interstício temporal mínimo de efetivo exercício no
grau ocupado para efeito de promoção.
§2º - O servidor que não cumprir os
requisitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo não participará
do processo de promoção, devendo, no entanto, participar das Avaliações de
Desempenho que ocorrerem durante o período em que permanecer no mesmo grau.
Art.
12 - A pontuação máxima
possível resultante da soma dos pontos previstos nos arts. 7, 8,9, 10 e 11
deste Decreto é de XX pontos (somatório de todas as pontuações máximas dos
critérios)
Art. 13 - Ocorrendo igualdade na
classificação, para efeito de promoção, far-se-á o desempate, sucessivamente,
através dos critérios a seguir:
I – maior
média das pontuações obtidas na Perspectiva Resultado, nas ADF realizadas durante
o período de permanência no mesmo grau;
II – maior média
das pontuações obtidas na Perspectiva Responsabilidade, nas ADF realizadas
durante o período de permanência no mesmo grau;
III - maior
média das pontuações obtidas na competência Foco em Resultado, integrante da
Perspectiva Comportamental, nas ADF realizadas durante o período de permanência
no mesmo grau;
IV – maior média
das pontuações obtidas na competência Comprometimento, integrante da
Perspectiva Comportamental, nas ADF realizadas durante o período de permanência
no mesmo grau;
V – número de
participações em processos de ADF realizados durante o período de permanência no
grau que ocupa;
VI - maior
somatório das pontuações obtidas nos processos de ADF realizados durante o
período de permanência no mesmo grau;
VII – maior
tempo de efetivo exercício no grau ocupado;
VIII - maior
tempo de efetivo exercício na carreira.
Art. 14 - É vedada a promoção de
servidor que:
I –
esteja em estágio probatório;
II - não
esteja em efetivo exercício em órgão ou entidade da administração estadual.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 15 – A ADF será constituída das
seguintes perspectivas:
I –
Comportamental, que avaliará o comportamento do servidor no desempenho de suas
atribuições, considerando as seguintes competências:
a) Foco em
resultado;
b) Visão
sistêmica;
c) Trabalho em
equipe;
d)
Comprometimento.
II –
Responsabilidade, que avaliará a qualidade no desempenho das atividades
exercidas pelo servidor, relacionadas com as atribuições do cargo ou função
ocupada.
III– Técnica,
que avaliará a apropriação do conhecimento e das habilidades necessárias à
execução das atribuições do cargo que ocupa;
IV- Resultado,
que avaliará:
a) o atingimento
das metas previamente pactuadas entre o servidor e o chefe imediato;
b) o alinhamento
das metas às atribuições do cargo, previstas em legislação específicas, e às
atividades executadas pela unidade da estrutura do órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual em que estão em exercício, e;
c) a
complexidade e o impacto das atividades desempenhadas no atingimento das metas
pactuadas.
§ 1º – Para
atendimento do disposto no §2º do artigo 7º do Decreto nº 13.341, de 07 de
outubro de 2011, será subtraída pontuação da competência comprometimento da
perspectiva comportamental, no total máximo de 2,5 (dois virgula cinco) pontos,
caso o servidor:
I - tenha
sofrido, durante o período avaliatório, as penalidades de advertência ou
suspensão, previstas na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;
II – tenha, em
seu registro funcional, ocorrências de:
a) faltas
injustificadas;
b) ausências;
c) atrasos e/ou
saídas antecipadas.
§ 2º - Para fins
de mensuração da Perspectiva Resultado, as unidades integrantes das estruturas
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que possuam em exercício nos
seus quadros servidores pertencentes à carreira de Analista Universitário
deverão encaminhar à Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de
Desempenho Funcional, até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto,
relatório contendo a descrição das atividades que são executadas por elas, observadas
as competências fixadas pelos respectivos regimentos internos.
Art. 16 - A pontuação máxima da ADF será
de 100 (cem) pontos, distribuída da seguinte forma entre as perspectivas:
I – Perspectiva
Comportamental – máximo de 20 pontos, sendo 05 pontos para cada uma das 04
(quatro) competências;
II - Perspectiva
Responsabilidade - máximo de 30 pontos:
III –
Perspectiva Técnica – máximo de 20 pontos;
IV – Perspectiva
Resultado – máximo de 30 pontos.
Parágrafo Único – As
perspectivas previstas nos incisos I a IV deste artigo serão avaliadas pelos
agentes descritos nos incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 13.341, de 07 de
outubro de 2011.
Art.17 – O período avaliatório, para
fins de ADF, terá duração de 12 (doze) meses, tendo início no mês de xxxxx de
cada ano.
§ 1º - Nos 09
(nove) meses iniciais do período avaliatório ocorrerão 03 (três)
acompanhamentos trimestrais de desempenho do servidor, conforme o previsto no
inciso XIII do art. 4º do Decreto nº. 13.341, de 07 de outubro de 2011, cujas
aferições dos acompanhamentos serão nos seguintes meses:
I – mês X,
aferição do 1º acompanhamento;
II – mês Y,
aferição do 2º acompanhamento;
III – mês Z,
aferição do 3º acompanhamento.
§2º - A
pontuação máxima em cada acompanhamento trimestral é de 100 (cem) pontos.
§3º - Os
indicadores ou metas a serem pontuados em cada uma das perspectivas constantes
dos acompanhamentos trimestrais seguirão o previsto no art. 7º do Decreto nº
13.341, de 07 de outubro de 2011.
§4º - A
consolidação da pontuação constante dos relatórios de acompanhamento trimestral
do servidor avaliado será realizada pela Comissão de Avaliação dos órgãos ou
entidades do Poder Executivo do Estado da Bahia e pela Comissão Central de
Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, quando esta exercer a função de
Comissão de Avaliação, conforme previsto no inciso VI do art. 21 do Decreto nº
13.341, de 07 de outubro de 2011.
§5º -
Aplicar-se-ão os prazos recursais previstos nos artigos 27, 28 e 29 do Decreto
nº. 13.341, de 07 de outubro de 2011 aos processos de ADF e de promoção
relativos aos servidores da carreira de Analista Técnico.
Art. 18 – O servidor e a chefia imediata
pactuarão metas, através de formulário a ser disponibilizado no portal do
servidor, ao início de cada acompanhamento trimestral.
Art. 19 - A pontuação final da ADF para
promoção será aquela correspondente à maior pontuação obtida dentre os
processos de ADF realizados durante o período em que o servidor permanecer na
mesma classe.
Parágrafo único - A pontuação
em cada ADF será a média aritmética das pontuações obtidas nos 03 (três)
acompanhamentos trimestrais realizados no período avaliatório.
SEÇÃO III
DO TEMPO DE
EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO PERMANENTE
Art.
20 - O tempo de efetivo
exercício no cargo permanente terá a seguinte pontuação:
I - até 5 anos, 05 (cinco) pontos;
II - acima de 5 (cinco) e até 10 (dez)
anos, 10 (dez) pontos;
III - acima de 10 (dez) anos e até 20
(vinte) anos, 20 (vinte) pontos;
IV - acima de 20 (vinte) e até 30 (trinta)
anos, 30 (trinta) pontos;
V - acima de 30 (trinta) anos, 40
(quarenta) pontos.
Art.
21 – Necessário prever a
pontuação máxima deste critério
SEÇÃO IV
DA PRODUÇÃO TÉCNICA
OU ACADÊMICA NA ÁREA ESPECIFICA DE EXERCÍCIO DO SERVIDOR
Art.
22 - À Produção técnica
ou acadêmica na área especifica de exercício do servidor serão atribuídos pontos, observando-se a
seguinte escala:
I - 05 (cinco) pontos por publicação de
cartilha informativa, manual técnico ou científico, elaborado pelo servidor,
até o limite máximo de 10 (dez) pontos;
II - 10 (dez) pontos por trabalhos finais
de cursos de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, elaborados pelo
servidor, desde que aprovados pela respectiva instituição de ensino, até o
limite de 20 (trinta) pontos;
III - 20 (vinte) pontos por artigos, da
autoria do servidor que tenham sido publicados em revistas, jornais e sites
especializados, até o limite de 40 (quarenta) pontos;
IV- 25 (trinta) pontos por livros
publicados, da autoria do servidor até o limite de 50 (cinquenta) pontos;
§ 1º O servidor
deverá entregar a documentação comprobatória do atendimento dos critérios
previstos nos incisos I a IV deste artigo na Unidade de Recursos Humanos,
mediante abertura de processo de promoção, em atendimento aos prazos e
critérios previstos em ato normativo próprio.
§ 2º -
Considerar-se-á como documentação comprobatória o que se segue:
I – Para atender
aos incisos I, III e IV do caput deste artigo, exemplar da cartilha
informativa, manual técnico ou cientifico, artigos e livros em que conste o
nome do servidor e adata da publicação do material;
II – Para
atender ao inciso II do caput deste artigo, cópia de documento que comprove a aprovação em
trabalho final.
§ 3º - Em
relação aos critérios previstos neste artigo, somente será considerada a
documentação comprobatória da participação ou atuação do servidor que tenha
ocorrido após o 1 (qual data?) e que não
tenha sido computada em processo anterior de enquadramento ou promoção.
§ 4 º A produção
técnica ou acadêmica deverá guardar relação com as atribuições da carreira de
Analista Universitário.
Art. 23 – Necessário prever a pontuação máxima neste critério.
SEÇÃO V
DA PARTICIPAÇÃO COMO INSTRUTOR EM CURSOS
TÉCNICOS OFERTADOS NO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE;
Art.
24 – À
participação como instrutor em cursos técnicos ofertados no
plano anual de capacitação do órgão ou entidade da carreira de Analista Universitário,
será atribuída pontuação máxima de 50 (cinqüenta) pontos. [c1] [i2]
SEÇAÕ VI
DAS ATIVIDADES PRIORITÁRIAS, CONDIÇÕES
ESPECIAIS DE TRABALHO E CARACTERÍSTICAS DA CARREIRA
Art. 25 – À
realização de atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e
características específicas da carreira de Analista Universitário, será
atribuída pontuação máxima de 50 (cinqüenta) pontos[c3] .
[c4]
CAPÍTULO III
DO
DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO DE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO
Art. 26 - São requisitos para concessão da
progressão da Gratificação de Suporte Técnico Universitário atribuída ao cargo
de Técnico Universitário:
I - a conclusão em curso de
aperfeiçoamento, nos
termos dos § 2º do artigo 18 desta Lei nº 11.375 de 05 de fevereiro de 2009[c5]
II - a freqüência e o aproveitamento
satisfatório em atividades de capacitação;
III – o cumprimento dos interstícios de:
a)
12
(doze) meses de efetivo exercício na Referência ocupada, quando no Grau I;
b)
18
(dezoito) meses de efetivo exercício na Referência ocupada, quando nos Graus
II, III e IV.
Art. 27 - Os Cursos de Aperfeiçoamento de que trata
o inciso I do art. 12 deste Decreto deverão ser concluídos em áreas
relacionadas às atribuições da carreira de Técnico Universitário do Grupo
Ocupacional Técnico – Especifico e, subsidiariamente, às competências
regimentais do órgão ou entidade de lotação do servidor, e que não tenham sido
computados em processos de progressão, promoção ou enquadramento realizados
anteriormente, comprovados mediante a apresentação de cópia autenticada de
diploma, certificado ou atestado de conclusão.
§ 1º - A verificação quanto ao
atendimento das condições previstas no Art. 12 será realizada
pela Unidade de Recursos Humanos do órgão ou
entidade de lotação mediante a apresentação pelo
servidor
avaliado de cópia autenticada de diploma, certificado ou atestado de conclusão
de cursos referidos
nos incisos I a
VIII do art. 5º deste Decreto.
SEÇÃO
II
DA PROMOÇÃO DE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO
Art. 28 - Para a
promoção na carreira de Técnico Universitário do Grupo Ocupacional Técnico –
Específico será obrigatória a passagem por todas as Referências dentro de um
mesmo Grau e considerado o somatório das pontuações obtidas em relação a cada
um dos seguintes critérios:
I -
avaliação de desempenho;
II -
tempo de efetivo exercício no cargo permanente;
III -
realização de atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e
características específicas da carreira;
IV -
exercício de funções de confiança, cargos em comissão ou coordenação de equipe
ou unidade;
V -
participação como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação
do órgão ou entidade;
VI -
titulação adquirida pelo ocupante do cargo.
§ 1º - É
requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36
(trinta e seis) meses de efetivo exercício no Grau I com aprovação no estágio
probatório; 54 (cinqüenta e quatro) meses nos Graus II e III, podendo estes ser
reduzidos para 48 (quarenta e oito) meses, desde que atendidos os fatores
previstos nos incisos do caput deste artigo, a critério da Administração.
§ 2º - A pontuação máxima possível
resultante da soma dos itens previstos nos incisos I a V deste artigo é de 400
(quatrocentos) pontos
§ 3º - Para
habilitação ao processo de promoção, o servidor deverá atingir 30% (trinta por cento) da pontuação máxima atribuível ao total dos
critérios estabelecidos neste artigo.
§ 4º - É requisito
básico para a habilitação ao processo de promoção a obtenção de no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) da pontuação máxima da ADF, considerando aquela de maior pontuação
durante o período em que o servidor permanecer no mesmo Grau.
Art. 29 A
pontuação máxima da ADF, para os fins do artigo antecedente, será de 100 (cem)
pontos, distribuída da seguinte forma entre as perspectivas:
I –
Perspectiva Comportamental – máximo de 20 pontos, sendo 05 pontos para cada uma
das 04 (quatro) competências;
II -
Perspectiva Responsabilidade - máximo de 30 pontos:
III
– Perspectiva Técnica – máximo de 20 pontos;
IV –
Perspectiva Resultado – máximo de 30 pontos.
Art.
30 - O tempo de efetivo
exercício no cargo permanente terá a seguinte pontuação:
I - até 5 anos, 05 (cinco) pontos;
II - acima de 5 (cinco) e até 10 (dez)
anos, 10 (dez) pontos;
III - acima de 10 (dez) anos e até 20
(vinte) anos, 20 (vinte) pontos;
IV - acima de 20 (vinte) e até 30 (trinta)
anos, 30 (trinta) pontos;
V - acima de 30 (trinta) anos, 40
(quarenta) pontos.
Art. 31 – À realização de atividades
prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas da
carreira de Técnico Universitário, será atribuída pontuação máxima de 50
(cinqüenta) pontos. [c6]
Art.
32 – O exercício de
funções de confiança, cargos em comissão ou coordenação de equipe ou unidade
terá a seguinte pontuação:
II
– símbolo DAÍ-4 ou equivalente, 10 (dez) pontos;
I
- símbolo DAS-3 ou equivalente, 15 (quinze) pontos;
II
- símbolo DAS-2D ou equivalente, 20 (vinte) pontos;
III
- símbolo DAS-2C
ou equivalente, 25 (vinte e cinco) pontos;
IV
- símbolo DAS-2B ou equivalente, 30 (trinta) pontos;
V
- símbolo DAS-2A ou equivalente, 35 (trinta e cinco) pontos;
VI
- símbolo DAS-1 ou equivalente, 40 (quarenta) pontos.
[i8] § 1º - A atribuição de pontos prevista
neste artigo está condicionada à comprovação de pelo menos 01 (um) ano de
exercício de cargos em comissão, funções de confiança ou coordenação de equipe
ou unidade, considerados os 05 (cinco) anos anteriores ao início de cada
processo de progressão.
§ 2º - Considerar-se-á o cargo já
pontuado, conforme o disposto no § 1º deste artigo, exclusivamente, quando o
servidor permanecer investido no respectivo cargo até a data de realização de
novo processo de progressão.
§ 3º - Para fins de atribuição de pontos,
considerar-se-á apenas o maior símbolo correspondente ao cargo em comissão,
função de confiança, ou coordenação de equipe ou unidade, exercida pelo
servidor por período igual ou superior a 01(um) ano.
Art.
33 – À titulação
adquirida pelo servidor ocupante do cargo de Técnico Universitário serão
atribuídos pontos, observando-se a seguinte escala:
I - 05 (cinco) pontos diploma de
graduação, até o limite máximo de 10 (dez) pontos;
II - 10 (dez) pontos por pós-graduação
lato senso, em nível de especialização, desde que aprovados pela respectiva
instituição de ensino, até o limite de 20 (vinte) pontos;
III - 20 (vinte) pontos por pós-graduação
estrito senso, em nível de mestrado, desde que aprovados pela respectiva
instituição de ensino, até o limite de 40 (quarenta) pontos;
IV- 25 (trinta) pontos por pós-graduação
estrito senso, em nível de doutorado, desde que aprovados pela respectiva
instituição de ensino, até o limite de 50 (cinqüenta) pontos;
§ 1º O servidor
deverá entregar a documentação comprobatória do atendimento dos critérios
previstos nos incisos I a IV deste artigo na Unidade de Recursos
Humanos,mediante abertura de processo de promoção, em atendimento aos prazos e
critérios previstos em ato normativo próprio.
§ 2º Em relação
aos critérios previstos neste artigo, somente será considerada a documentação
comprobatória da participação ou atuação do servidor que tenha ocorrido após o
1 (qual data?) e que não tenha sido
computada em processo anterior de enquadramento ou promoção.
Art. 34 – Às atividades prioritárias, condições
especiais de trabalho e características específicas da carreira de Técnico
Universitário, será atribuída pontuação máxima de 50 (cinqüenta) pontos.
CAPITULO III –
DAS DISPOSIÇÔES COMUNS
SEÇÃO I – DO
PROCESSO DE PROGRESSÃO
Art. 35 – O processo de progressão terá inicio com
requerimento do servidor, dirigido à Unidade de Recursos Humanos, devidamente
fundamentado e instruído com os certificados ou diplomas referentes aos cursos
e titulações exigidos nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei 11.375 de 5
de fevereiro de 2009 para os ocupantes das carreiras de Analista e Técnico
Universitários, respectivamente.
Art. 36 – Caberá à Unidade de Recursos Humanos de
cada IESBA:
I – Recepcionar os requerimentos de
progressão dos Analistas e Técnicos Universitários;
II – Verificar o
cumprimento dos requisitos para a progressão;
III – Encaminhar
os certificados e diplomas e certificados referidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 11.375 de
fevereiro de 2009 para serem validados pela representação em educação
corporativa ou equivalente no âmbito de cada IESBA;
IV – Elaborar
lista nominal dos servidores que cumprem os requisitos para progressão, contendo
matrícula, referência ocupada e referência que será ocupada e classificá-la por
data de protocolo de processo;
V – Encaminhar a lista
nominal dos servidores que cumprem os requisitos para a progressão
Art. 37 - Havendo restrição orçamentária e financeira, a progressão dos
servidores ocupantes do cargo de Analista Universitário do Grupo Ocupacional
Técnico – Especifico far-se-á o desempate, sucessivamente, através dos
critérios a seguir:
I – ordem de abertura de processo de progressão;
II – maior tempo de efetivo exercício na
Referência ocupada;
III - maior tempo de efetivo exercício na carreira;
IV – maior tempo de efetivo exercício no Poder
Executivo Estadual;
V - maior tempo de efetivo exercício no Serviço
Público.
Art. 38 - Ocorrendo igualdade na classificação, para
efeito de progressão, far-se-á o desempate, sucessivamente, através dos
critérios a seguir:
I – maior tempo de
efetivo exercício na referência atual;
II - maior tempo de efetivo exercício no grau atual
da carreira;
III - maior tempo de efetivo exercício no serviço
público estadual.
Art. 39 - Caberá ao Reitor
da Universidade, proceder à publicação:
I
- da lista nominal de servidores progredidos;
II - de lista contendo o número de matrícula dos servidores que não foram
progredidos, com as respectivas justificativas.
SEÇÃO II – DO
PROCESSO DE PROMOÇÃO
Art. 39 – O processo de promoção terá inicio com
requerimento do servidor, dirigido à Unidade de Recursos Humanos, devidamente
fundamentado e instruído com os certificados ou diplomas referentes aos cursos
e titulações exigidos nos termos dos Arts. 10 e 12 da Lei 11.375 de 5 de
fevereiro de 2009 para os ocupantes das carreiras de Analista e Técnico
Universitários, respectivamente.
§ 1º - Em relação aos critérios previstos neste artigo, somente
será considerada a documentação comprobatória da participação ou atuação do
servidor que tenha ocorrido após 1º de janeiro de 2004 (qual vai ser a
data de corte para esse critério? Proponho 5 de fevereiro de 2009- Diogo) e que
não tenha sido computada em processo anterior de enquadramento, progressão ou
promoção.
Art. 40 – Será divulgado no mês de XXXXX de cada
ano, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e após submeter à
apreciação do Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE, o número de
cargos das carreiras de Analista e
Técnico Universitário, a ser
preenchido mediante promoção.
Parágrafo único – Não ocorrerá processo de promoção no
período em que não houver cargos vagos nas
classes das carreiras de Analista e Técnico Universitário.
SEÇÃO II
PROGRAMA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO
Art.41
As atividades de
capacitação, materializadas através de ações de desenvolvimento, integrarão o Programa
de Formação e Aperfeiçoamento Continuado da carreira de Analista Universitário e
Técnico Universitário , a ser instituído pelos órgão ou entidade de lotação dos
servidores, conforme previsto no art. 16º da Lei nº 11.375, de 05 de fevereiro
de 2009.
§1º – Para ser considerado aprovado em cada Programa de
Formação e Aperfeiçoamento Continuado, o servidor deverá cumprir os requisitos
exigidos em todas as ações de desenvolvimento que o compõe.
§
2º - A área responsável pela execução do Programa de Formação e
Aperfeiçoamento Continuado encaminhará lista dos aprovados no referido Programa
à Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor.
Art.
42 – Regulamento próprio disciplinará o
Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado, definindo as ações de
desenvolvimento e os requisitos de aprovação.
ATIVIDADES PRIORITÁRIA,CONDIÇÕES ESPECIAIS DETRABALHO E
CARACTERÍSTICAS DA CARREIRA
Art. 43– As atividades prioritárias, condições especiais de
trabalho e características específicas de Analista Técnico, de que trata o
inciso V ART. 6 e inciso II Art. 14 deste Decreto, serão estabelecidas em
regulamento específico.
SEÇÃO II
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL - ADF
Art. 44 – A
Avaliação de Desempenho Funcional – ADF – será constituída das seguintes
perspectivas:
I –
Comportamental, que avaliará o comportamento do servidor no desempenho de suas
atribuições, considerando as seguintes competências:
a)
Foco em resultado;
b)
Visão sistêmica;
c)
Trabalho em equipe;
d)
Comprometimento.
II –
Responsabilidade, que avaliará a qualidade no desempenho das atividades
exercidas pelo servidor, relacionadas com as atribuições do cargo ou função
ocupada.
III
– Técnica, que avaliará a apropriação do conhecimento e das habilidades
necessárias à execução das atribuições do cargo que ocupa;
IV -
Resultado, que avaliará:
a) o
atingimento das metas previamente pactuadas entre o servidor e o chefe
imediato;
b) o
alinhamento das metas às atribuições do cargo, previstas em suas legislações
específicas e;
c) a
complexidade e o impacto das atividades desempenhadas no atingimento das metas
pactuadas.
§1º - Para atendimento do
disposto no §2º do artigo 7º do Decreto nº 13.341, de 07 de outubro de 2011,
será subtraída pontuação da competência comprometimento da perspectiva
comportamental, caso o servidor:
I -
tenha sofrido, durante o período avaliatório, as penalidades de advertência ou
suspensão, previstas na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;
II –
tenha, em seu registro funcional, ocorrências de:
a)
faltas injustificadas;
b)
ausências;
c)
atrasos e/ou saídas antecipadas.
§2º – As perspectivas
previstas nos incisos I a III deste artigo serão avaliadas pelos agentes
descritos nos incisos I e II do art. 5º do Decreto nº. 13.341, de 07 de outubro
de 2011.
Art. 45 – O
período avaliatório, para fins de ADF, terá duração de 12 (doze) meses, tendo
início no primeiro dia útil do mês de xxxxxde cada ano.
§ 1º - Nos 09 (nove)
meses iniciais do período avaliatório ocorrerão 03 (três) acompanhamentos
trimestrais do desempenho do servidor, conforme o previsto no inciso XIII do
art. 4º do Decreto nº. 13.341, de 07 de outubro de 2011, cujas aferições dos
acompanhamentos serão realizadas a partir do primeiro dia útil dos seguintes
meses:
I – xxxxxx,
aferição do 1º acompanhamento;
II –
xxxxxxx, aferição do 2º acompanhamento;
III
– xxxxxxx, aferição do 3º acompanhamento.
§2º - A pontuação máxima
em cada acompanhamento trimestral é de 100 (cem) pontos.
§3º - Os itens a serem
pontuados em cada uma das perspectivas constantes dos acompanhamentos
trimestrais seguirão o previsto no art. 7º do Decreto nº. 13.341, de 07 de
outubro de 2011.
§4º - A consolidação da
pontuação constante dos relatórios de acompanhamento trimestral do servidor
avaliado será realizada pela Comissão de Avaliação dos órgãos ou entidades do
Poder Executivo do Estado da Bahia e pela Comissão Central de Acompanhamento da
Avaliação de Desempenho, quando esta exercer a função de Comissão de Avaliação,
conforme previsto no inciso VI do art. 21 do Decreto nº 13.341, de 07 de
outubro de 2011.
Art. 46
- Ocorrendo igualdade na classificação, para efeito de promoção, far-se-á o
desempate, sucessivamente, através dos critérios a seguir:
I – maior média das pontuações obtidas na
Perspectiva Resultado, nas ADF realizadas durante o período de permanência na
mesma classe;
II – maior média das pontuações obtidas na Perspectiva Responsabilidade,
nas ADF realizadas durante o período de permanência na mesma classe;
III - maior média das pontuações obtidas na competência Foco em
Resultado, integrante da Perspectiva Comportamental, nas ADF realizadas durante
o período de permanência na mesma classe;
IV – maior média das pontuações obtidas na competência Comprometimento,
integrante da Perspectiva Comportamental, nas ADF realizadas durante o período
de permanência na mesma classe;
V – maior número de participações em processos de
ADF realizados durante o período de permanência na classe que ocupa;
VI - maior somatório das pontuações obtidas nos
processos de ADF realizados durante o período de permanência na mesma classe;
VII – maior tempo de efetivo exercício na classe ocupada;
VIII - maior tempo de
efetivo exercício na carreira;
IX – maior tempo de
efetivo exercício no Poder Executivo Estadual;
X – maior tempo de
efetivo exercício no Serviço Público.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
47 – As listas previstas
na alínea b, do inciso II do art. 24, do Decreto nº 13.341, de 07 de outubro de 2011, e no inciso I, do art. 8º, e
inciso I, do art. 9º, deste Decreto, serão publicadas com financeiro a partir
de 1º de XXXXXX de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira
Art. 48 - Os procedimentos relativos ao primeiro processo de progressão terão
início com a publicação deste Decreto, retroagindo seus efeitos a 1º de XXXXX
de 2XXXX.
§ 1º – Para efeito do primeiro processo de progressão, o servidor deverá
formalizar solicitação conforme § 1º do art. 5º deste Decreto no período
estipulado em Portaria específica editada pelo Secretário da Administração.
§ 2º – Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o cumprimento
do interstício mínimo previsto inciso do art.4º deste Decreto será computado
até 1º de XXXXX de 20XX.
§ 3º - Caberá às Unidades de Recursos Humanos dos órgãos ou entidades do
Poder Executivo em que houver servidor ocupante do cargo de Analista
Universitário lotado cumprir os procedimentos e prazos estipulados em Portaria
específica a ser editada pelo Secretário da Administração.
Art. 49 – Até que sejam definidas em regulamento específico as atividades
prioritárias, condições especiais de trabalho e características da carreira, o
critério previsto no inciso I do art. 16 deste Decreto não será computado para
efeitos de habilitação ao processo de promoção.
Art. 50 – Até que sejam definidos os critérios para a mensuração das
perspectivas responsabilidade, técnica e de resultado, que compõem a ADF, será
aplicada exclusivamente a perspectiva comportamental, cuja pontuação máxima
será de 100 (cem) pontos, atribuindo-se 25 (vinte e cinco) pontos para cada
competência.
Parágrafo único - Os itens pontuáveis na perspectiva comportamental constarão de
formulário próprio, a ser preenchido pelas categorias de agentes avaliadores
descritos nos incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 13.341, de 07 de outubro
de 2011.
Art. 51 - A Secretaria da Administração estabelecerá em ato normativo próprio os
demais parâmetros e procedimentos para a ADF e para a promoção, bem como, os
critérios específicos relativos aos dois primeiros processos de promoção que
ocorrerem após a publicação deste Decreto.
Art. 52- Aplicar-se-ão as disposições previstas no Decreto nº. 13.341, de 07 de
outubro de 2011, que com este não conflitarem.
Art. 53 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA,
em
JAQUES WAGNER
Governador
[c1]Como
comprovará?
[i2]Acho
que o chefe pode emitir um relatório informando a participação do servidor
nesta atividade e junto com o relatório do chefe pode ser anexado o material
usado pelo servidor (sugestão) Isaura
[c3]Qual
definição de realiza~ção de atividades prioritárias?
Na minuta recebida trazem uma definição?
[c4]Quem
e como comprovará?
[c5]Fala
das referencias
[i7]Acrescentei
esses 2 símbolo conforme orientação dos técnicos.
[i8]
Conforme sugerido em reunião de excluir dos símbolos DAS-2B e DAS -2ª. Como não
à impedimento legal que impeça que os servidores deste grupo ocupacional assuma
um este cargo. Sugiro que acrescente a sugestão dos técnicos e dilua a
pontuação.
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