Minuta de decreto que regulamenta o desenvolvimento nas carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário


Segue minuta de decreto que regulamenta o desenvolvimento nas carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário, integrantes do Grupo Ocupacional Técnico Específico.
Conforme acordado em reunião realizada em 14 de dezembro de 2012, estamos encaminhando 1ª versão da minuta de decreto para conhecimento e contribuições.  Informamos que esta não é a minuta final e que a mesma  não foi encaminhada para necessária apreciação por parte da Procuradoria Geral do Estado.


Isaura Mª Andrade
Coordenador II/ DPL 


 

 

 MINUTA DECRETO Nº xxxx, DE xxxxx DE 2012



Regulamenta o desenvolvimento nas carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário, integrantes do Grupo Ocupacional Técnico Especifico, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art.9º da Lei nº 11.375, de 05 de Fevereiro de 2009.


D E C R E T A


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário, integrantes do Grupo Ocupacional Técnico Específico, dar-se-á por promoção e progressão, nos termos dos artigos 9º a 16 da Lei nº 11.375 de 05 de fevereiro de 2009, e deste Decreto.

Art. 2º - Para fins desde Decreto entende-se por:

I – promoção:, a passagem do servidor do Grau ocupado para o imediatamente seguinte, observados os fatores estabelecidos nos arts. X a X deste Decreto;
II – progressão:, a mudança do valor da Gratificação de Suporte Técnico Universitário atribuída ao servidor, dentro do mesmo Grau, observados os requisitos estabelecidos nos atrts. X e X deste Decreto.
Art. 3º - Os Analistas Universitários e Técnicos Universitários ocupantes de cargo em comissão, função comissionada ou função gratificada estarão sujeitos, para fins de progressão e de promoção, ao cumprimento das condições de que trata este Decreto, independente da opção apresentada para a remuneração do comissionamento exercido.
 
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO DE ANALISTA UNIVERSITÁRIO

Art. 4º - A progressão para os servidores ocupantes da carreira de Analista Universitário ocorrerá em razão da aquisição da seguinte titulação:

I - 01 (uma) especialização em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, para acesso à Referência E;

II - 02 (duas) especializações em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada, ou 01 (uma) especialização em nível de pós-graduação com carga horária igual ou superior a 600 (seiscentas) horas, para acesso à Referência EE;

III - Título de mestrado, para acesso à Referência M;

IV - Título de doutorado, para acesso à Referência D.

Parágrafo único - É requisito para a progressão o cumprimento de interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada referência.

Art. 5º - As titulações referidas nos incisos I a IV do art. 4º deste Decreto deverão ser concluídas em áreas relacionadas às atribuições da carreira de Analista Universitário e, subsidiariamente, às competências regimentais do órgão ou entidade de lotação do servidor, e que não tenham sido computados em processos de progressão, promoção ou enquadramento realizados anteriormente.

Parágrafo único - O servidor deverá entregar à respectiva unidade de recursos humanos ou equivalente cópia autenticada de diploma, certificado ou atestado de conclusão dos títulos previstos nos incisos I a IV do art. 4º deste Decreto, mediante abertura de processo de progressão, em atendimento aos prazos e critérios previstos em ato normativo próprio.

Art. 6º - A verificação quanto ao atendimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada referência será realizada pela respectiva unidade de recursos humanos ou equivalente.

Art.7º - Havendo restrição orçamentária e financeira, a progressão dos servidores ocupantes do cargo de Analista Universitário far-se-á, sucessivamente, de acordo com os seguintes critérios:

I – maior tempo de efetivo exercício na Referência ocupada;

II - maior tempo de efetivo exercício na carreira;

III – maior tempo de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual;

IV - maior tempo de efetivo exercício no Serviço Público.

V - maior tempo de efetivo exercício no grau atual da carreira;

VI - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual.

Art. 8º - Caberá ao Dirigente Máximo da autarquia em que houver servidores ocupantes do cargo de Analista Universitários lotados proceder à publicação da lista nominal de servidores progredidos.
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CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO DE ANALISTA UNIVERSITÁRIO

SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 9º - Será divulgado pelo dirigente máximo da respectiva entidade de lotação, no mês de (a definir) de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e após submeter à apreciação do Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE, o número de vagas em cada grau da carreira de Analista Universitário a ser preenchido mediante promoção, respeitado o limite estabelecido em Lei.

Parágrafo único – Não ocorrerá processo de promoção no período em que não houver cargos vagos nos respectivos graus da carreira.

Art. 10 - A promoção dos servidores ocupantes da carreira de Analista Universitário far-se-á de acordo com os seguintes fatores:

I-         Avaliação de Desempenho Funcional - ADF;

II-      Tempo de efetivo exercício no cargo permanente;

III-   Produção técnica ou acadêmica na área especifica de exercício do servidor;

IV-   Participação como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão ou entidade;

V-      Realização de atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características especificas da carreira.


Parágrafo único - É requisito para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício em cada Grau.

Art. 11 - Para habilitação ao processo de promoção, o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - atingir 70% (setenta por cento) da pontuação máxima da ADF, considerando aquela de maior pontuação durante o período em que o servidor permanecer na mesma classe;

II - atingir 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima aplicável à média aritmética resultante das pontuações conferidas às atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas da Carreira.

§ 1º - O cumprimento dos fatores previstos nos incisos I a V do art.10 deste Decreto será verificado quando o servidor tiver completado o interstício temporal mínimo de efetivo exercício no grau ocupado para efeito de promoção.

§2º - O servidor que não cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo não participará do processo de promoção, devendo, no entanto, participar das Avaliações de Desempenho que ocorrerem durante o período em que permanecer no mesmo grau.

Art. 12 - A pontuação máxima possível resultante da soma dos pontos previstos nos arts. 7, 8,9, 10 e 11 deste Decreto é de XX pontos (somatório de todas as pontuações máximas dos critérios)

Art. 13 - Ocorrendo igualdade na classificação, para efeito de promoção, far-se-á o desempate, sucessivamente, através dos critérios a seguir:

I – maior média das pontuações obtidas na Perspectiva Resultado, nas ADF realizadas durante o período de permanência no mesmo grau;

II – maior média das pontuações obtidas na Perspectiva Responsabilidade, nas ADF realizadas durante o período de permanência no mesmo grau;

III - maior média das pontuações obtidas na competência Foco em Resultado, integrante da Perspectiva Comportamental, nas ADF realizadas durante o período de permanência no mesmo grau;

IV – maior média das pontuações obtidas na competência Comprometimento, integrante da Perspectiva Comportamental, nas ADF realizadas durante o período de permanência no mesmo grau;

V – número de participações em processos de ADF realizados durante o período de permanência no grau que ocupa;

VI - maior somatório das pontuações obtidas nos processos de ADF realizados durante o período de permanência no mesmo grau;

VII – maior tempo de efetivo exercício no grau ocupado;

VIII - maior tempo de efetivo exercício na carreira.

Art. 14 - É vedada a promoção de servidor que:

I esteja em estágio probatório;

II - não esteja em efetivo exercício em órgão ou entidade da administração estadual.


SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL



Art. 15 – A ADF será constituída das seguintes perspectivas:

I – Comportamental, que avaliará o comportamento do servidor no desempenho de suas atribuições, considerando as seguintes competências:

a) Foco em resultado;

b) Visão sistêmica;

c) Trabalho em equipe;

d) Comprometimento.

II – Responsabilidade, que avaliará a qualidade no desempenho das atividades exercidas pelo servidor, relacionadas com as atribuições do cargo ou função ocupada.

III– Técnica, que avaliará a apropriação do conhecimento e das habilidades necessárias à execução das atribuições do cargo que ocupa;

IV- Resultado, que avaliará:

a) o atingimento das metas previamente pactuadas entre o servidor e o chefe imediato;

b) o alinhamento das metas às atribuições do cargo, previstas em legislação específicas, e às atividades executadas pela unidade da estrutura do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual em que estão em exercício, e;

c) a complexidade e o impacto das atividades desempenhadas no atingimento das metas pactuadas.

§ 1º – Para atendimento do disposto no §2º do artigo 7º do Decreto nº 13.341, de 07 de outubro de 2011, será subtraída pontuação da competência comprometimento da perspectiva comportamental, no total máximo de 2,5 (dois virgula cinco) pontos, caso o servidor:

I - tenha sofrido, durante o período avaliatório, as penalidades de advertência ou suspensão, previstas na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;

II – tenha, em seu registro funcional, ocorrências de:

a) faltas injustificadas;

b) ausências;

c) atrasos e/ou saídas antecipadas.

§ 2º - Para fins de mensuração da Perspectiva Resultado, as unidades integrantes das estruturas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que possuam em exercício nos seus quadros servidores pertencentes à carreira de Analista Universitário deverão encaminhar à Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho Funcional, até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, relatório contendo a descrição das atividades que são executadas por elas, observadas as competências fixadas pelos respectivos regimentos internos.

Art. 16 - A pontuação máxima da ADF será de 100 (cem) pontos, distribuída da seguinte forma entre as perspectivas:

I – Perspectiva Comportamental – máximo de 20 pontos, sendo 05 pontos para cada uma das 04 (quatro) competências;

II - Perspectiva Responsabilidade - máximo de 30 pontos:

III – Perspectiva Técnica – máximo de 20 pontos;

IV – Perspectiva Resultado – máximo de 30 pontos.

Parágrafo Único – As perspectivas previstas nos incisos I a IV deste artigo serão avaliadas pelos agentes descritos nos incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 13.341, de 07 de outubro de 2011.

Art.17 – O período avaliatório, para fins de ADF, terá duração de 12 (doze) meses, tendo início no mês de xxxxx de cada ano.

§ 1º - Nos 09 (nove) meses iniciais do período avaliatório ocorrerão 03 (três) acompanhamentos trimestrais de desempenho do servidor, conforme o previsto no inciso XIII do art. 4º do Decreto nº. 13.341, de 07 de outubro de 2011, cujas aferições dos acompanhamentos serão nos seguintes meses:

I – mês X, aferição do 1º acompanhamento;

II – mês Y, aferição do 2º acompanhamento;

III – mês Z, aferição do 3º acompanhamento.

§2º - A pontuação máxima em cada acompanhamento trimestral é de 100 (cem) pontos.

§3º - Os indicadores ou metas a serem pontuados em cada uma das perspectivas constantes dos acompanhamentos trimestrais seguirão o previsto no art. 7º do Decreto nº 13.341, de 07 de outubro de 2011.
§4º - A consolidação da pontuação constante dos relatórios de acompanhamento trimestral do servidor avaliado será realizada pela Comissão de Avaliação dos órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado da Bahia e pela Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, quando esta exercer a função de Comissão de Avaliação, conforme previsto no inciso VI do art. 21 do Decreto nº 13.341, de 07 de outubro de 2011.

§5º - Aplicar-se-ão os prazos recursais previstos nos artigos 27, 28 e 29 do Decreto nº. 13.341, de 07 de outubro de 2011 aos processos de ADF e de promoção relativos aos servidores da carreira de Analista Técnico.

Art. 18 – O servidor e a chefia imediata pactuarão metas, através de formulário a ser disponibilizado no portal do servidor, ao início de cada acompanhamento trimestral.

Art. 19 - A pontuação final da ADF para promoção será aquela correspondente à maior pontuação obtida dentre os processos de ADF realizados durante o período em que o servidor permanecer na mesma classe.

Parágrafo único - A pontuação em cada ADF será a média aritmética das pontuações obtidas nos 03 (três) acompanhamentos trimestrais realizados no período avaliatório.


SEÇÃO III
DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO PERMANENTE


Art. 20 - O tempo de efetivo exercício no cargo permanente terá a seguinte pontuação:

I - até 5 anos, 05 (cinco) pontos;

II - acima de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos, 10 (dez) pontos;

III - acima de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, 20 (vinte) pontos;

IV - acima de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos, 30 (trinta) pontos;

V - acima de 30 (trinta) anos, 40 (quarenta) pontos.


Art. 21 – Necessário prever a pontuação máxima deste critério


SEÇÃO IV
DA PRODUÇÃO TÉCNICA OU ACADÊMICA NA ÁREA ESPECIFICA DE EXERCÍCIO DO SERVIDOR

Art. 22 - À Produção técnica ou acadêmica na área especifica de exercício do servidor serão atribuídos pontos, observando-se a seguinte escala:

I - 05 (cinco) pontos por publicação de cartilha informativa, manual técnico ou científico, elaborado pelo servidor, até o limite máximo de 10 (dez) pontos;

II - 10 (dez) pontos por trabalhos finais de cursos de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, elaborados pelo servidor, desde que aprovados pela respectiva instituição de ensino, até o limite de 20 (trinta) pontos;

III - 20 (vinte) pontos por artigos, da autoria do servidor que tenham sido publicados em revistas, jornais e sites especializados, até o limite de 40 (quarenta) pontos;

IV- 25 (trinta) pontos por livros publicados, da autoria do servidor até o limite de 50 (cinquenta) pontos;

§ 1º O servidor deverá entregar a documentação comprobatória do atendimento dos critérios previstos nos incisos I a IV deste artigo na Unidade de Recursos Humanos, mediante abertura de processo de promoção, em atendimento aos prazos e critérios previstos em ato normativo próprio.

§ 2º - Considerar-se-á como documentação comprobatória o que se segue:

I – Para atender aos incisos I, III e IV do caput deste artigo, exemplar da cartilha informativa, manual técnico ou cientifico, artigos e livros em que conste o nome do servidor e adata da publicação do material;

II – Para atender ao inciso II do caput deste artigo, cópia  de documento que comprove a aprovação em trabalho final.

§ 3º - Em relação aos critérios previstos neste artigo, somente será considerada a documentação comprobatória da participação ou atuação do servidor que tenha ocorrido após o 1  (qual data?) e que não tenha sido computada em processo anterior de enquadramento ou promoção.

§ 4 º A produção técnica ou acadêmica deverá guardar relação com as atribuições da carreira de Analista Universitário.

Art. 23 – Necessário prever a pontuação máxima neste critério.

SEÇÃO V
DA PARTICIPAÇÃO COMO INSTRUTOR EM CURSOS TÉCNICOS OFERTADOS NO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE;



Art. 24 – À participação como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão ou entidade da carreira de Analista Universitário, será atribuída pontuação máxima de 50 (cinqüenta) pontos. [c1] [i2] 


SEÇAÕ VI
DAS ATIVIDADES PRIORITÁRIAS, CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO E CARACTERÍSTICAS DA CARREIRA


Art. 25 – À realização de atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas da carreira de Analista Universitário, será atribuída pontuação máxima de 50 (cinqüenta) pontos[c3] . [c4] 




CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO


SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO DE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO

Art. 26 - São requisitos para concessão da progressão da Gratificação de Suporte Técnico Universitário atribuída ao cargo de Técnico Universitário:


II - a freqüência e o aproveitamento satisfatório em atividades de capacitação;

III – o cumprimento dos interstícios de:

a)                   12 (doze) meses de efetivo exercício na Referência ocupada, quando no Grau I;

b)                   18 (dezoito) meses de efetivo exercício na Referência ocupada, quando nos Graus II, III e IV.


Art. 27 - Os Cursos de Aperfeiçoamento de que trata o inciso I do art. 12 deste Decreto deverão ser concluídos em áreas relacionadas às atribuições da carreira de Técnico Universitário do Grupo Ocupacional Técnico – Especifico e, subsidiariamente, às competências regimentais do órgão ou entidade de lotação do servidor, e que não tenham sido computados em processos de progressão, promoção ou enquadramento realizados anteriormente, comprovados mediante a apresentação de cópia autenticada de diploma, certificado ou atestado de conclusão.

§ 1º - A verificação quanto ao atendimento das condições previstas no Art. 12 será realizada
 pela Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação mediante a apresentação pelo
servidor avaliado de cópia autenticada de diploma, certificado ou atestado de conclusão de cursos referidos
nos incisos I a VIII do art. 5º deste Decreto.



SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO DE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO


Art. 28 - Para a promoção na carreira de Técnico Universitário do Grupo Ocupacional Técnico – Específico será obrigatória a passagem por todas as Referências dentro de um mesmo Grau e considerado o somatório das pontuações obtidas em relação a cada um dos seguintes critérios:

I - avaliação de desempenho;
II - tempo de efetivo exercício no cargo permanente;
III - realização de atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas da carreira;
IV - exercício de funções de confiança, cargos em comissão ou coordenação de equipe ou unidade;
V - participação como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão ou entidade;
VI - titulação adquirida pelo ocupante do cargo.
§ 1º - É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no Grau I com aprovação no estágio probatório; 54 (cinqüenta e quatro) meses nos Graus II e III, podendo estes ser reduzidos para 48 (quarenta e oito) meses, desde que atendidos os fatores previstos nos incisos do caput deste artigo, a critério da Administração.
§ 2º - A pontuação máxima possível resultante da soma dos itens previstos nos incisos I a V deste artigo é de 400 (quatrocentos) pontos

§ 3º - Para habilitação ao processo de promoção, o servidor deverá atingir 30% (trinta por cento) da pontuação máxima atribuível ao total dos critérios estabelecidos neste artigo.

§ 4º - É requisito básico para a habilitação ao processo de promoção a obtenção de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima da ADF, considerando aquela de maior pontuação durante o período em que o servidor permanecer no mesmo Grau.

Art. 29 A pontuação máxima da ADF, para os fins do artigo antecedente, será de 100 (cem) pontos, distribuída da seguinte forma entre as perspectivas:

I – Perspectiva Comportamental – máximo de 20 pontos, sendo 05 pontos para cada uma das 04 (quatro) competências;

II - Perspectiva Responsabilidade - máximo de 30 pontos:

III – Perspectiva Técnica – máximo de 20 pontos;

IV – Perspectiva Resultado – máximo de 30 pontos.


Art. 30 - O tempo de efetivo exercício no cargo permanente terá a seguinte pontuação:

I - até 5 anos, 05 (cinco) pontos;

II - acima de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos, 10 (dez) pontos;

III - acima de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, 20 (vinte) pontos;

IV - acima de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos, 30 (trinta) pontos;

V - acima de 30 (trinta) anos, 40 (quarenta) pontos.


Art. 31À realização de atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas da carreira de Técnico Universitário, será atribuída pontuação máxima de 50 (cinqüenta) pontos. [c6] 

Art. 32 – O exercício de funções de confiança, cargos em comissão ou coordenação de equipe ou unidade terá a seguinte pontuação:


II – símbolo DAÍ-4 ou equivalente, 10 (dez) pontos;
[i7] 
I - símbolo DAS-3 ou equivalente, 15 (quinze) pontos;

II - símbolo DAS-2D ou equivalente, 20 (vinte) pontos;

III - símbolo DAS-2C ou equivalente, 25 (vinte e cinco) pontos;

IV - símbolo DAS-2B ou equivalente, 30 (trinta) pontos;

V - símbolo DAS-2A ou equivalente, 35 (trinta e cinco) pontos;

VI - símbolo DAS-1 ou equivalente, 40 (quarenta) pontos.

[i8] § 1º - A atribuição de pontos prevista neste artigo está condicionada à comprovação de pelo menos 01 (um) ano de exercício de cargos em comissão, funções de confiança ou coordenação de equipe ou unidade, considerados os 05 (cinco) anos anteriores ao início de cada processo de progressão.

§ 2º - Considerar-se-á o cargo já pontuado, conforme o disposto no § 1º deste artigo, exclusivamente, quando o servidor permanecer investido no respectivo cargo até a data de realização de novo processo de progressão.

§ 3º - Para fins de atribuição de pontos, considerar-se-á apenas o maior símbolo correspondente ao cargo em comissão, função de confiança, ou coordenação de equipe ou unidade, exercida pelo servidor por período igual ou superior a 01(um) ano.

Art. 33 – À titulação adquirida pelo servidor ocupante do cargo de Técnico Universitário serão atribuídos pontos, observando-se a seguinte escala:

I - 05 (cinco) pontos diploma de graduação, até o limite máximo de 10 (dez) pontos;

II - 10 (dez) pontos por pós-graduação lato senso, em nível de especialização, desde que aprovados pela respectiva instituição de ensino, até o limite de 20 (vinte) pontos;

III - 20 (vinte) pontos por pós-graduação estrito senso, em nível de mestrado, desde que aprovados pela respectiva instituição de ensino, até o limite de 40 (quarenta) pontos;

IV- 25 (trinta) pontos por pós-graduação estrito senso, em nível de doutorado, desde que aprovados pela respectiva instituição de ensino, até o limite de 50 (cinqüenta) pontos;

§ 1º O servidor deverá entregar a documentação comprobatória do atendimento dos critérios previstos nos incisos I a IV deste artigo na Unidade de Recursos Humanos,mediante abertura de processo de promoção, em atendimento aos prazos e critérios previstos em ato normativo próprio.

§ 2º Em relação aos critérios previstos neste artigo, somente será considerada a documentação comprobatória da participação ou atuação do servidor que tenha ocorrido após o 1  (qual data?) e que não tenha sido computada em processo anterior de enquadramento ou promoção.

Art. 34 – Às atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas da carreira de Técnico Universitário, será atribuída pontuação máxima de 50 (cinqüenta) pontos.



CAPITULO III – DAS DISPOSIÇÔES COMUNS

SEÇÃO I – DO PROCESSO DE PROGRESSÃO


Art. 35 – O processo de progressão terá inicio com requerimento do servidor, dirigido à Unidade de Recursos Humanos, devidamente fundamentado e instruído com os certificados ou diplomas referentes aos cursos e titulações exigidos nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei 11.375 de 5 de fevereiro de 2009 para os ocupantes das carreiras de Analista e Técnico Universitários, respectivamente.

Art. 36 – Caberá à Unidade de Recursos Humanos de cada IESBA:

I – Recepcionar os requerimentos de progressão dos Analistas e Técnicos Universitários;

II – Verificar o cumprimento dos requisitos para a progressão;

III – Encaminhar os certificados e diplomas e certificados referidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 11.375 de fevereiro de 2009 para serem validados pela representação em educação corporativa ou equivalente no âmbito de cada IESBA;

IV – Elaborar lista nominal dos servidores que cumprem os requisitos para progressão, contendo matrícula, referência ocupada e referência que será ocupada e classificá-la por data de protocolo de processo;

 V – Encaminhar a lista nominal dos servidores que cumprem os requisitos para a progressão


Art. 37 - Havendo restrição orçamentária e financeira, a progressão dos servidores ocupantes do cargo de Analista Universitário do Grupo Ocupacional Técnico – Especifico far-se-á o desempate, sucessivamente, através dos critérios a seguir:

I – ordem de abertura de processo de progressão;

II – maior tempo de efetivo exercício na Referência ocupada;

III - maior tempo de efetivo exercício na carreira;

IV – maior tempo de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual;

V - maior tempo de efetivo exercício no Serviço Público.


Art. 38 - Ocorrendo igualdade na classificação, para efeito de progressão, far-se-á o desempate, sucessivamente, através dos critérios a seguir:

I – maior tempo de efetivo exercício na referência atual;

II - maior tempo de efetivo exercício no grau atual da carreira;

III - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual.

Art. 39 - Caberá ao Reitor da Universidade, proceder à publicação:

I - da lista nominal de servidores progredidos;

II - de lista contendo o número de matrícula dos servidores que não foram progredidos, com as respectivas justificativas.


SEÇÃO II – DO PROCESSO DE PROMOÇÃO


Art. 39 – O processo de promoção terá inicio com requerimento do servidor, dirigido à Unidade de Recursos Humanos, devidamente fundamentado e instruído com os certificados ou diplomas referentes aos cursos e titulações exigidos nos termos dos Arts. 10 e 12 da Lei 11.375 de 5 de fevereiro de 2009 para os ocupantes das carreiras de Analista e Técnico Universitários, respectivamente.

§ 1º - Em relação aos critérios previstos neste artigo, somente será considerada a documentação comprobatória da participação ou atuação do servidor que tenha ocorrido após 1º de janeiro de 2004 (qual vai ser a data de corte para esse critério? Proponho 5 de fevereiro de 2009- Diogo) e que não tenha sido computada em processo anterior de enquadramento, progressão ou promoção.

Art. 40Será divulgado no mês de XXXXX de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e após submeter à apreciação do Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE, o número de cargos das carreiras de Analista  e Técnico Universitário, a ser preenchido mediante promoção.

Parágrafo único – Não ocorrerá processo de promoção no período em que não houver cargos vagos  nas classes das carreiras de Analista e Técnico Universitário. 



SEÇÃO II

PROGRAMA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO


Art.41 As atividades de capacitação, materializadas através de ações de desenvolvimento, integrarão o Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado da carreira de Analista Universitário e Técnico Universitário , a ser instituído pelos órgão ou entidade de lotação dos servidores, conforme previsto no art. 16º da Lei nº 11.375, de 05 de fevereiro de 2009.

§1º – Para ser considerado aprovado em cada Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado, o servidor deverá cumprir os requisitos exigidos em todas as ações de desenvolvimento que o compõe.

§ 2º - A área responsável pela execução do Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado encaminhará lista dos aprovados no referido Programa à Unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 42 – Regulamento próprio disciplinará o Programa de Formação e Aperfeiçoamento Continuado, definindo as ações de desenvolvimento e os requisitos de aprovação.

ATIVIDADES PRIORITÁRIA,CONDIÇÕES ESPECIAIS DETRABALHO E CARACTERÍSTICAS DA CARREIRA

Art. 43– As atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas de Analista Técnico, de que trata o inciso V ART. 6 e inciso II Art. 14 deste Decreto, serão estabelecidas em regulamento específico.




SEÇÃO II
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL - ADF

Art. 44 – A Avaliação de Desempenho Funcional – ADF – será constituída das seguintes perspectivas:

I – Comportamental, que avaliará o comportamento do servidor no desempenho de suas atribuições, considerando as seguintes competências:

a) Foco em resultado;

b) Visão sistêmica;

c) Trabalho em equipe;

d) Comprometimento.

II – Responsabilidade, que avaliará a qualidade no desempenho das atividades exercidas pelo servidor, relacionadas com as atribuições do cargo ou função ocupada.

III – Técnica, que avaliará a apropriação do conhecimento e das habilidades necessárias à execução das atribuições do cargo que ocupa;

IV - Resultado, que avaliará:

a) o atingimento das metas previamente pactuadas entre o servidor e o chefe imediato;

b) o alinhamento das metas às atribuições do cargo, previstas em suas legislações específicas e;

c) a complexidade e o impacto das atividades desempenhadas no atingimento das metas pactuadas.

§1º - Para atendimento do disposto no §2º do artigo 7º do Decreto nº 13.341, de 07 de outubro de 2011, será subtraída pontuação da competência comprometimento da perspectiva comportamental, caso o servidor:

I - tenha sofrido, durante o período avaliatório, as penalidades de advertência ou suspensão, previstas na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;

II – tenha, em seu registro funcional, ocorrências de:

a) faltas injustificadas;

b) ausências;

c)    atrasos e/ou saídas antecipadas.

§2º – As perspectivas previstas nos incisos I a III deste artigo serão avaliadas pelos agentes descritos nos incisos I e II do art. 5º do Decreto nº. 13.341, de 07 de outubro de 2011.


Art. 45 – O período avaliatório, para fins de ADF, terá duração de 12 (doze) meses, tendo início no primeiro dia útil do mês de xxxxxde cada ano.

§ 1º - Nos 09 (nove) meses iniciais do período avaliatório ocorrerão 03 (três) acompanhamentos trimestrais do desempenho do servidor, conforme o previsto no inciso XIII do art. 4º do Decreto nº. 13.341, de 07 de outubro de 2011, cujas aferições dos acompanhamentos serão realizadas a partir do primeiro dia útil dos seguintes meses:

I – xxxxxx, aferição do 1º acompanhamento;

II – xxxxxxx, aferição do 2º acompanhamento;

III – xxxxxxx, aferição do 3º acompanhamento.

§2º - A pontuação máxima em cada acompanhamento trimestral é de 100 (cem) pontos.

§3º - Os itens a serem pontuados em cada uma das perspectivas constantes dos acompanhamentos trimestrais seguirão o previsto no art. 7º do Decreto nº. 13.341, de 07 de outubro de 2011.

§4º - A consolidação da pontuação constante dos relatórios de acompanhamento trimestral do servidor avaliado será realizada pela Comissão de Avaliação dos órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado da Bahia e pela Comissão Central de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, quando esta exercer a função de Comissão de Avaliação, conforme previsto no inciso VI do art. 21 do Decreto nº 13.341, de 07 de outubro de 2011.

Art. 46 - Ocorrendo igualdade na classificação, para efeito de promoção, far-se-á o desempate, sucessivamente, através dos critérios a seguir:

I – maior média das pontuações obtidas na Perspectiva Resultado, nas ADF realizadas durante o período de permanência na mesma classe;

II – maior média das pontuações obtidas na Perspectiva Responsabilidade, nas ADF realizadas durante o período de permanência na mesma classe;

III - maior média das pontuações obtidas na competência Foco em Resultado, integrante da Perspectiva Comportamental, nas ADF realizadas durante o período de permanência na mesma classe;

IV – maior média das pontuações obtidas na competência Comprometimento, integrante da Perspectiva Comportamental, nas ADF realizadas durante o período de permanência na mesma classe;

V – maior número de participações em processos de ADF realizados durante o período de permanência na classe que ocupa;

VI - maior somatório das pontuações obtidas nos processos de ADF realizados durante o período de permanência na mesma classe;

VII – maior tempo de efetivo exercício na classe ocupada;

VIII - maior tempo de efetivo exercício na carreira;

IX – maior tempo de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual;

X – maior tempo de efetivo exercício no Serviço Público.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 – As listas previstas na alínea b, do inciso II do art. 24, do Decreto nº 13.341, de 07 de outubro de 2011, e no inciso I, do art. 8º, e inciso I, do art. 9º, deste Decreto, serão publicadas com financeiro a partir de 1º de XXXXXX de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária e financeira


               Art. 48 - Os procedimentos relativos ao primeiro processo de progressão terão início com a publicação deste Decreto, retroagindo seus efeitos a 1º de XXXXX de 2XXXX.

§ 1º – Para efeito do primeiro processo de progressão, o servidor deverá formalizar solicitação conforme § 1º do art. 5º deste Decreto no período estipulado em Portaria específica editada pelo Secretário da Administração.

§ 2º – Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o cumprimento do interstício mínimo previsto inciso do art.4º deste Decreto será computado até 1º de XXXXX de 20XX.

§ 3º - Caberá às Unidades de Recursos Humanos dos órgãos ou entidades do Poder Executivo em que houver servidor ocupante do cargo de Analista Universitário lotado cumprir os procedimentos e prazos estipulados em Portaria específica a ser editada pelo Secretário da Administração.

Art. 49 – Até que sejam definidas em regulamento específico as atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características da carreira, o critério previsto no inciso I do art. 16 deste Decreto não será computado para efeitos de habilitação ao processo de promoção.  

Art. 50 – Até que sejam definidos os critérios para a mensuração das perspectivas responsabilidade, técnica e de resultado, que compõem a ADF, será aplicada exclusivamente a perspectiva comportamental, cuja pontuação máxima será de 100 (cem) pontos, atribuindo-se 25 (vinte e cinco) pontos para cada competência.

Parágrafo único - Os itens pontuáveis na perspectiva comportamental constarão de formulário próprio, a ser preenchido pelas categorias de agentes avaliadores descritos nos incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 13.341, de 07 de outubro de 2011.

Art. 51 - A Secretaria da Administração estabelecerá em ato normativo próprio os demais parâmetros e procedimentos para a ADF e para a promoção, bem como, os critérios específicos relativos aos dois primeiros processos de promoção que ocorrerem após a publicação deste Decreto.

Art. 52- Aplicar-se-ão as disposições previstas no Decreto nº. 13.341, de 07 de outubro de 2011, que com este não conflitarem.

Art. 53 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em
JAQUES WAGNER
Governador

 [c1]Como comprovará?
 [i2]Acho que o chefe pode emitir um relatório informando a participação do servidor nesta atividade e junto com o relatório do chefe pode ser anexado o material usado pelo servidor  (sugestão) Isaura
 [c3]Qual definição de realiza~ção de atividades prioritárias?
Na minuta recebida trazem uma definição?
 [c4]Quem e como comprovará?
 [c5]Fala das referencias
 [c6]O que será  atividades prioritárias e características especificas?

 [i7]Acrescentei esses 2 símbolo conforme orientação dos técnicos.
 [i8] Conforme sugerido em reunião de excluir dos símbolos DAS-2B e DAS -2ª. Como não à impedimento legal que impeça que os servidores deste grupo ocupacional assuma um este cargo. Sugiro que acrescente a sugestão dos técnicos e dilua a pontuação.
 

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